Jurisprudência STF 1383796 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1383796 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
AGTE.(S) : CREMILDA RODRIGUES SILVA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 279 DO STF. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada acerca da existência de repercussão geral da matéria constitucional e de argumentação genérica sobre a relevância da controvérsia. Alegações de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foram consideradas indiretas, exigindo prévia análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de fundamentação específica e adequada sobre a repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário; e (ii) se está presente questão constitucional que dispense análise de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A demonstração fundamentada da repercussão geral constitui requisito indispensável para o seguimento do recurso extraordinário, conforme o art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, e não pode ser suprida por alegações genéricas ou invocação superficial de afronta constitucional. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o recorrente deve demonstrar, de maneira específica e clara, que a questão constitucional transcende os interesses subjetivos da causa, sob os prismas econômico, político, social ou jurídico. 5. Recurso extraordinário fundado em argumentos genéricos sobre a repercussão geral, sem particularização do modo pelo qual a questão ultrapassa os interesses das partes, não satisfaz o requisito constitucional e legal. 6. A análise de ofensas reflexas ou indiretas à Constituição, bem como a necessidade de reexame de fatos, provas ou interpretação de normas infraconstitucionais, inviabiliza o recurso extraordinário, conforme as Súmula 279 do STF. 7. Configurada a manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O requisito de demonstração fundamentada da repercussão geral, previsto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, não é atendido por alegações genéricas ou superficiais sobre a relevância da questão constitucional. 10. A admissibilidade do recurso extraordinário exige comprovação de ofensa direta à Constituição Federal, sendo incabível a análise de questões que demandem reexame de fatos, provas ou interpretação de normas infraconstitucionais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 102, § 3º; CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 4º, e 1.035, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/4/2023; STF, ARE 1.368.369 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/5/2022; STF, ARE 1.314.123 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/5/2021; STF, ARE 1.173.157 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 8/5/2019; Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.