Jurisprudência STF 1383771 de 29 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1383771 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/08/2022
Data de publicação
29/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE AGDO.(A/S) : LEANDRO SILVA FERREIRA ADV.(A/S) : MARCOS PAULO CICERO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem assentou que o candidato aprovado no concurso público está com a sua situação eleitoral regular e já cumpriu integralmente a pena a qual fora condenado, razão pela qual não há empecilho para que tome posse no cargo de servente geral para o qual foi aprovado. O MUNICÍPIO, por sua vez, alega que o recorrido não está quite com a Justiça Eleitoral e que não cumpriu o requisito do Edital de apresentação de atestado de antecedentes criminais positivo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas do edital do certame. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário). 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1076134 AgR (1ªT), RE 1030969 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 12/09/2022, LPC.