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Jurisprudência STF 1383733 de 19 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1383733 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

08/08/2022

Data de publicação

19/08/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022

Partes

AGTE.(S) : PRECIL PRE-MOLDADOS DE CIMENTO - EIRELI - EPP ADV.(A/S) : EDSON JOSE FERRAZ AGDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional demanda a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, in casu, não ocorreu. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 1143354 AgR (TP), ARE 748371 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1243793 AgR (TP), ARE 1269289 AgR (TP), ARE 1322135 AgR (2ªT), ARE 1367564 AgR (TP). (RE, DEMONSTRAÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA) AI 774514 AgR (2ªT). - Veja AI 132755 QO do STF. Número de páginas: 11. Análise: 24/08/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1383733 de 19 de Agosto de 2022