Jurisprudência STF 1383662 de 22 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1383662 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CAMBUI ADV.(A/S) : JOAO LUIZ LOPES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍ AGDO.(A/S) : GISELE PEREIRA DA ROSA ADV.(A/S) : JOSE MARIA OLIVEIRA JUNIOR
Ementa
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE EPIDEMIOLÓGICO. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.438/98, DECRETO-LEI Nº 5.452/43, PORTARIA 3.214/78, EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E NR 15. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTADO O REGIME ESTATUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 e 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à sujeição da servidora pública municipal, ao regime estatutário e à percepção do adicional de insalubridade, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Municipal nº. 1438/1998, Decreto-lei nº. 5.452/1943, Portaria 3.214/78 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e NR 15), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que a instância de origem determinou que fossem fixados os honorários de sucumbência somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de um salário mínimo, em razão de que, no caso, foi atribuído à causa, para efeitos fiscais, o valor de alçada (eDOC 1, p. 8), conforme arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de aplicar o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que a instância de origem determinou que fossem fixados os honorários de sucumbência somente na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-00085 PAR-00004 INC-00002 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED PRT-003214 ANO-1978 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001438 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍ, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1343975 AgR (TP), ARE 1417736 AgR (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FATO, PROVA) ARE 704286 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1156830 AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 30/08/2023, MJC.