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Jurisprudência STF 1383599 de 17 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1383599 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

08/08/2022

Data de publicação

17/08/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2022 PUBLIC 17-08-2022

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DE SAO PAULO ADV.(A/S) : CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE. SINDICATO. COLÔNIA DE FÉRIAS. DESTINAÇÃO DO BEM IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AGREMIAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 1143354 AgR (TP), ARE 748371 RG (TP). (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, COLÔNIA DE FÉRIAS, REEXAME, FATO, PROVA) RE 635820 AgR (2ªT), ARE 685299 AgR (2ªT), ARE 958854 AgR (1ªT), ARE 1181703 ED-AgR (TP), ARE 1235607 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 22/08/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1383599 de 17 de Agosto de 2022