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Jurisprudência STF 1383572 de 24 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1383572 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

24/01/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024

Partes

AGTE.(S) : SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO JACOBINA BOTELHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS GUILHERME ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS GUILHERME INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO EM DESACORDO COM O ART. 155, § 2º, XII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. CONVÊNIO CONFAZ N. 190/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 851.421. TEMA N. 817/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O acórdão recorrido, ao assentar que o decreto estadual resultou em concessão indireta de benefício fiscal, estabelecendo hipótese de não pagamento de ICMS e descaracterizando o instituto do diferimento da exação, está em conformidade com o decidido pelo Supremo na ADI 3.702, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de agosto de 2011. 2. Não se sustenta a tese de perda de objeto quanto ao dever de ressarcimento em face de suposta alteração superveniente no ordenamento jurídico ou remissão do crédito tributário, de acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido e, ainda, em consonância com o assentado no julgamento do RE 851.421, Tema n. 817/RG. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância a quo, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CNV-000190 ANO-2017 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST DEC-042683 ANO-2010 DECRETO, RJ LEG-EST PRT-000149 ANO-2018 PORTARIA DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA - SSER, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VALIDADE, LEI ESTADUAL, REMISSÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ICMS) RE 851421 (TP). (ICMS, IMPOSTO DIFERIDO, DESCARACTERIZAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, AUSÊNCIA, CONVÊNIO ICMS, ESTADO-MEMBRO) ADI 3312 (TP), ADI 3702 (TP), ADI 1247 MC (TP). Número de páginas: 14. Análise: 28/02/2024, MJC.