JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1383506 de 04 de Julho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1383506 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/06/2022

Data de publicação

04/07/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022

Partes

AGTE.(S) : MAURICIO DE ANDRADE BARRETO ADV.(A/S) : CHRISTOPHER MARINI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão. 3. Quanto à alegação do agravante da presença de “parcialidade do Juiz de primeira instância”, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: RE 1.092.393-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 4. O STF já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória (ARE 639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso). 5. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Precedente: RE 1.272.316 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Segundo o STF, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 7. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (RE, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 255639 (2ªT), AI 681668 AgR (2ªT), AI 845223 AgR-ED (1ªT). (SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, PARCIALIDADE, JUIZ DE PRIMEIRO GRAU) RE 1092393 AgR (1ªT). (OBSERVÂNCIA, JUIZ, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INDEFERIMENTO, DILIGÊNCIA, PROVA) ARE 639228 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1272316 ED-AgR (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. - Decisões monocráticas citadas: (RE, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 735009, AI 839398. Número de páginas: 13. Análise: 25/08/2022, ISM.