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Jurisprudência STF 1383475 de 12 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1383475 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

03/04/2023

Data de publicação

12/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023

Partes

AGTE.(S) : KLEBER OLIVEIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADV.(A/S) : ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADV.(A/S) : BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADV.(A/S) : PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Incompatibilidade de horários. Ausência de repercussão geral. Interesse subjetivo das partes. Reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, sobretudo em razão da necessidade de reanálise de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). Número de páginas: 10. Análise: 27/04/2023, MJC.