Jurisprudência STF 1383335 de 03 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1383335 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
03/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE DIADEMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA ADV.(A/S) : PEDRO TAVARES MALUF AGDO.(A/S) : SOFIA HATSU STEFANI ADV.(A/S) : LUIZ GOUVEA LOPES JARDIM
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.007, DE 1989, DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA: INVIABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. 1. Não se admitem, em recurso extraordinário, alegações que não foram oportunamente suscitadas nas instâncias anteriores. Incidência dos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 2. Verifica-se que não houve, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em desfavor da Constituição da República, pelo que inviável o recurso extraordinário considerada a al. “c” do inc. III do art. 102 da Carta da República. 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que a aplicação do índice de reajuste estabelecido na Lei municipal nº 1.007, de 1989, já teria transitado em julgado em sentido formal e material, não havendo nos autos a comprovação de que a referida lei teria sido julgada inconstitucional, de modo a tornar inexigível a obrigação. 4. Para dissentir do Colegiado a quo, seria necessário reapreciar os elementos probatórios e as normas infraconstitucionais de regência, o que inviabiliza o recurso extraordinário, ante a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001007 ANO-1989 ART-00741 INC-00002 INC-00006 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA) ARE 1347790 AgR (2ªT), ARE 1349148 AgR (1ªT). (DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 919492 AgR (1ªT), RE 938265 AgR (2ªT), ARE 1215344 ED-AgR (TP). (VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CARACTERIZAÇÃO) RE 611503 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 29/10/2024, BMP.