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Jurisprudência STF 1382667 de 06 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1382667 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

04/04/2024

Data de publicação

06/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA CANO ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326 DO RISTF, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 54, DE 2020. 1. Questões específicas, de efeito restrito e aplicação limitada às partes envolvidas no feito, são desprovidas de repercussão geral, sendo possível ao Relator negar seguimento a recurso, nos termos do art. 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, em que pese a tentativa do recorrente de explicitar contrariedade do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca dos juros moratórios, tem-se que o juízo primeiro de admissibilidade aplicou o Tema RG nº 1.037, sendo incabível, nesse ponto, o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Já as questões remanescentes, fundadas na insuficiência de depósito e na irregularidade dos cálculos apresentados, são desprovidas de relevância, uma vez que estão limitadas aos interesses das partes envolvidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01035 PAR-00001 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 18/07/2024, MJC.


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