Jurisprudência STF 1382512 de 21 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1382512 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
18/03/2024
Data de publicação
21/03/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024
Partes
AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RODRIGO LOPES LOURENCO AGDO.(A/S) : RENAN FERREIRINHA CARNEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO BURGOS DE AZEVEDO MANGABEIRA
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DISCRIMINAÇÃO, NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES, DA PARCELA REFERENTE À APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, no qual fixada a tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.444, Rel. Min. Dias Toffoli, fixou entendimento no sentido de que “[é] legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, PODER LEGISLATIVO, CONTROLE EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2444 (TP). (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEI, AUMENTO DE DESPESA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 1410149 AgR (1ªT), RE 1403761 AgR (1ªT), ARE 878911 RG (TP). Número de páginas: 13. Análise: 16/04/2024, AMS.