Jurisprudência STF 1382493 de 31 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1382493 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022
Partes
AGTE.(S) : LUIS FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA ADV.(A/S) : RACHEL DE PAULA MAGRINI AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. INGRESSO. LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E DO EDITAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, havendo anterior previsão legal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a reelaboração da moldura fática. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO) ARE 639238 AgR (1ªT), AI 853128 AgR (1ªT). (CONCURSO PÚBLICO, IMPOSIÇÃO, IDADE LIMITE) ARE 730230 AgR (1ªT), ARE 1210221 AgR (1ªT), RE 1327737 AgR (1ªT). (RE, CONCURSO PÚBLICO, LIMITE DE IDADE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA) RE 1283067 AgR (1ªT), RE 1320270 AgR (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 13/09/2022, ISM.