JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1382457 de 29 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1382457 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

16/08/2022

Data de publicação

29/08/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022

Partes

AGTE.(S) : ALLTECH DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA. ADV.(A/S) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso do Estado de São Paulo para dar-lhe provimento. O acórdão do TJSP decidiu pela necessidade de respeito à anterioridade diante do aumento indireto de tributos. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, os seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo e restabelecer o acórdão proferido pelo TJSP, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.

Indexação

- OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, CARGA TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, AUMENTO, FORMA INDIRETA, IMPOSTO, REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REDUÇÃO, EXTINÇÃO, DESCONTO, PAGAMENTO, TRIBUTO, NÃO INCIDÊNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-014260 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-015747 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST DEC-045490 ANO-2000 ANEXO-00001 ART-00041 PAR-00003 ART-00001 ART-00002 DECRETO, SP LEG-EST DEC-064213 ANO-2019 DECRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) ARE 1076550 AgR (1ªT), ADI 6144 (TP), RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED (TP), RE 1257143 AgR (2ªT), ARE 1318351 AgR (1ªT), ARE 1322395 AgR (1ªT), ARE 1338438 AgR (1ªT), RE 1350381 AgR (1ªT), RE 1365114 AgR (2ªT). (REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, DESNECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) ADI 4016 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE) ARE 1116443, RE 1356452 AgR. Número de páginas: 34. Análise: 08/03/2023, MAV.