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Jurisprudência STF 1382159 de 09 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1382159 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

28/03/2023

Data de publicação

09/05/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023

Partes

AGTE.(S) : ANA JÚLIA RANGEL DONALY REPRESENTADO POR JUREMA RANGEL BENTO PAZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NELIO JOSE BARQUET AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL EM COMUNIDADE DO RIO DE JANEIRO. MORTE DE CIVIL DESARMADO NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO ESTATAL, NEXO CAUSAL E DANO. ÔNUS DO ESTADO DEMONSTRAR A CONFORMIDADE DA AÇÃO DE SEUS AGENTES. AGRAVO INTERNO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDOS. 1. O objeto deste recurso extraordinário consiste em definir se estão configurados os requisitos para responsabilização civil do Estado pela morte de cidadão – especialmente o nexo causal – quando, embora comprovados o dano e a realização de operação policial no momento do disparo fatal, não é demonstrado que o projétil que atingiu a vítima foi deflagrado por agente estatal. 2. As operações policiais no Brasil são desproporcionalmente letais e desacompanhadas de medidas aptas a assegurar a conformidade fática e jurídica da ação estatal, conforme assentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 635 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.6.2022). O Estado brasileiro, a propósito de conter atividades ilícitas, fere e mata diariamente seus cidadãos, especialmente em comunidades carentes. A definição da responsabilidade civil do Estado não pode ignorar esse cenário, sob pena de ressuscitar, por via transversa, o paradigma da irresponsabilidade estatal. 3. É necessário estruturar o nexo causal entre dano e ações estatais armadas de modo a contemplar essas circunstâncias específicas e efetivamente reparar as lesões, restaurar o primado da igualdade e induzir a adoção pelo Estado de protocolos de atuação de seus agentes. Isso significa que, no contexto de incursões policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (ação), bem como a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo (nexo), cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade. 4. O Estado, que possui os meios para tanto – como câmeras corporais e peritos oficiais –, deve averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência. 5. Portanto, se o cidadão demonstra a causa da morte – disparo de arma de fogo – e evidencia a incursão estatal armada no momento do dano, estão configurados elementos da responsabilidade objetiva do Estado, de modo que cabe a este comprovar a interrupção do nexo causal, evidenciando (i) que os agentes estatais não provocaram as lesões, seja porque, por exemplo, não dispararam arma de fogo ou engajaram em confronto em local diverso do dano; ou (ii) a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A mera negativa de ação estatal ilícita, sem a demonstração da interrupção do nexo causal e da conformidade da incursão armada de agentes de segurança pública, com o esclarecimento da dinâmica factual, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado. 6. Agravo interno e recurso extraordinário com agravo providos para julgar procedentes em parte os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de (i) compensação por danos morais a Jurema Rangel Bento Paz, no valor de R$ 100.000,00; (ii) compensação por danos morais a Ana Julia Rangel Donaly, no valor de R$ 50.000,00; e (iii) compensação por danos morais a Camila Rangel Bento Paz, no valor de R$ 50.000,00.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorava em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, Vistor, que suscitou preliminar no sentido de devolver os autos ao Tribunal de origem para que aguarde a definição do mérito do Tema 1237, e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo e ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedente em parte os pedidos, o julgamento foi suspenso por indicação do Ministro Nunes Marques (Relator) e será retomado na próxima sessão do dia 28 de fevereiro de 2023. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 7.2.2023. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes, em parte, os pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de (i) compensação por danos morais a Jurema Rangel Bento Paz, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ii) compensação por danos morais a Ana Julia Rangel Donaly, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iii) compensação por danos morais a Camila Rangel Bento Paz, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ademais, estabeleceu que as quantias devem ser corrigidas monetariamente pela SELIC, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 8 de dezembro de 2021, mantida apenas a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 28.3.2023.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REAVALIAÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, FATO, DISTINÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA. DOUTRINA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, CONCORRÊNCIA, REQUISITO, ATO LESIVO, PODER PÚBLICO, COMPROVAÇÃO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE; DISPENSABILIDADE, COMPROVAÇÃO, CULPA, POSSIBILIDADE, CAUSA EXCLUDENTE, CULPA, CULPA EXCLUSIVA, VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTE, STF, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, PROFISSIONAL, IMPRENSA, VÍTIMA, ATUAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, MANIFESTAÇÃO, DEFINIÇÃO, HIPÓTESE, CABIMENTO, CAUSA EXCLUDENTE, CULPA EXCLUSIVA, VÍTIMA. PRECEDENTE, STF, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, ATO LESIVO, DECORRÊNCIA, ATUAÇÃO, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, AFIRMAÇÃO, DIREITO À IGUALDADE. DEFICIÊNCIA, PRODUÇÃO DE PROVA, PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PRESUNÇÃO, DANO MORAL, DECORRÊNCIA, MORTE, PARENTE, VARIAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, GRAU DE PARENTESCO, VÍTIMA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRELIMINAR, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, PROCESSO DIVERSO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DECORRÊNCIA, LETALIDADE POLICIAL, DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. MÉRITO, DADO, OFENSA, DIREITOS HUMANOS, ATUAÇÃO, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIZAÇÃO, ÂMBITO INTERNACIONAL, ESTADO BRASILEIRO, LETALIDADE POLICIAL. OMISSÃO, ESTADO BRASILEIRO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, DETERMINAÇÃO, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE INDÍGENA; PROTEÇÃO, TERRA OCUPADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS; DESENVOLVIMENTO, PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES (PNI); REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NEXO DE CAUSALIDADE, MORTE, DECORRÊNCIA, BALA PERDIDA, MOMENTO, OPERAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, IRRELEVÂNCIA, IDENTIFICAÇÃO, AUTOR, DISPARO DE ARMA DE FOGO, DESCUMPRIMENTO, DEVER, DILIGÊNCIA. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, POSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, PODER PÚBLICO, INTERRUPÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTE, STF, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, PRESO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, DEVER, CARÁTER ESPECÍFICO, GARANTIA, INTEGRIDADE FÍSICA, PRESO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, OMISSÃO, DEVER, CARÁTER GENÉRICO, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO, FALTA DO SERVIÇO. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO, CRIME, LATROCÍNIO, PRESO FORAGIDO, ESTABELECIMENTO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, MOMENTO, APRECIAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE. PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA, DEVER, CARÁTER GENÉRICO, PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, VÍTIMA, BALA PERDIDA, MOMENTO, OPERAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, REALIZAÇÃO, PERÍCIA, FINALIDADE, IDENTIFICAÇÃO, AUTOR, DISPARO DE ARMA DE FOGO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, LETALIDADE POLICIAL, COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, REEXAME, FATO, PROVA. - TERMO(S) DE RESGATE: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DEFINIÇÃO, TERCEIRO INOCENTE, DIREITO COMPARADO. DOUTRINA, TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DOUTRINA, TEORIA DA REDUÇÃO DOS MÓDULOS DE PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 ART-00144 INC-00002 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00188 INC-00002 ART-00929 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00008 PAR-00011 ART-00086 PAR-ÚNICO ART-00373 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000054 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000362 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OMISSÃO, PODER PÚBLICO, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL) ADPF 635 MC (TP). (RE, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, LETALIDADE POLICIAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 286444 AgR (1ªT), AI 840340 AgR (2ªT), ARE 1190232 AgR (2ªT), ARE 1208657 AgR (1ªT), ARE 1352414 AgR (TP). (RE, REAVALIAÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, FATO, DISTINÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 802046 AgR (1ªT), AI 677843 ED (2ªT), RE 820433 AgR (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, PROFISSIONAL, IMPRENSA, VÍTIMA, ATUAÇÃO, POLÍCIA MILITAR) RE 1209429 (TP). (DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE INDÍGENA) ADPF 709 MC-Ref (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, PRESO) RE 841526 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, OMISSÃO, FISCALIZAÇÃO) RE 136861 (TP). (TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO, CRIME, LATROCÍNIO, PRESO FORAGIDO, ESTABELECIMENTO PENAL) RE 608880 (TP). (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, EXIGÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE) RE 591874 (TP), RE 841526 (TP). (VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, MORTE, PARENTE) RE 543288 AgR (1ªT). (DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE QUILOMBOLA) ADPF 742 MC (TP). (DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, VACINAÇÃO, COVID-19) ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref (TP). (DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, REDUÇÃO, LETALIDADE POLICIAL) ADPF 635 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, MORTE, PARENTE) RE 543288. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DEFICIÊNCIA, PRODUÇÃO DE PROVA, PROCESSO PENAL) STJ: AgRg no AREsp 2203435. (PRESUNÇÃO, DANO MORAL, MORTE, PARENTE) STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1253018. - Decisão estrangeira citada: Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja ARE 1385315 RG (Tema 1237) do STF. Número de páginas: 110. Análise: 19/10/2023, JAS.

Doutrina

BENACCHIO, Marcelo. Algumas considerações acerca da relação de causalidade na responsabilidade civil . 01/02/2023. p. 211. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 598-599. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 612-613. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 261, 262, 263 E 257. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2012. p. 698-699. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 1228-1231. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 993/1.000. MOTA, Maurício Jorge Pereira da. Responsabilidade Civil do Estado por balas perdidas. Revista de Direito da Cidade. V. 03, 02. p. 364-365. NOCERA, Bruna Puccini. Responsabilidade civil do Estado em razão de bala perdida. Revista de artigos científicos dos alunos da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 1. 2009. RAVENELL, Teressa. Unidentified Police Officials, 100 TEX. L. REV. 891.2022. ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 3, p. 455- 471, Set.-Dez., 2017 - ISSN 2238-0604. WALTER, Gerhard. Libre apreciación de la prueba. Bogotá: Editora Temis, 1985.


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