Jurisprudência STF 1381125 de 10 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1381125 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
10/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024
Partes
AGTE.(S) : EDUARDO LUZ DE VARGAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Empregados públicos. Contratações sem prévia aprovação em concurso público. Manutenção das admissões. Estabilidade das relações jurídicas constituídas. Precedentes. 1. As contratações examinadas nos presentes autos ocorreram no primeiro ano após a promulgação da Constituição Federal de 1988, período no qual havia controvérsia acerca das entidades abrangidas pela regra constitucional do concurso público. 2. As peculiaridades do caso concreto recomendam, por imposição dos postulados da segurança jurídica e da boa-fé, a preservação dos contratos de trabalho firmados anteriormente ao julgamento do MS nº 21.322/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental provido para se negar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e negou provimento ao recurso extraordinário, a fim de manter incólume o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO). CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, EMPRESA ESTATAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00037 INC-00002 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) RE 705140 (TP). (CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, EMPRESA ESTATAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) RE 442683 (2ªT), ARE 1195185 AgR (1ªT), RE 348364 AgR-AgR-AgR-AgR (1ªT). (CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, INFRAERO) MS 22357 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, EMPRESA ESTATAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) ARE 1268594. - Veja MS 21322 do STF. Número de páginas: 43. Análise: 12/09/2024, JRS.
Doutrina
CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição .Coimbra: Editora Almedina, 1997. p. 250. LACOMBE, Américo. Princípios Constitucionais Tributários. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 50. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução: José de Sousa e Brito e José Antônio Veloso. Título original: Methodenlehre der rechtswissenschaft. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1978, parte II, cap. IV, item 4, p. 502/5.