Jurisprudência STF 1380579 de 17 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1380579 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
08/11/2022
Data de publicação
17/04/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023
Partes
AGTE.(S) : PAULO ODILON XISTO FILHO ADV.(A/S) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA ADV.(A/S) : VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem, em decisão motivada, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com os elementos dos autos, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia. 2. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos dolosos contra a vida. 3. Ainda, para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em sede recursal extraordinária, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 08.11.2022.
Indexação
- ALEGAÇÃO, DEFESA, EXISTÊNCIA, LAUDO PERICIAL, ASSISTENTE TÉCNICO, INDICAÇÃO, DEFESA, SUFICIÊNCIA, DÚVIDA, VINCULAÇÃO, JUÍZO A QUO, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, PARTE RECORRENTE. JUÍZO DE PROBABILIDADE, DENUNCIADO, AUTORIA DO CRIME, AUSÊNCIA, ENCERRAMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA, PROCEDIMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI. COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE DO FATO, LAUDO PERICIAL, PERITO OFICIAL. INSISTÊNCIA, DEFESA, TESE, FUNDAMENTO, PROVA, PARTICULAR, OPOSIÇÃO, PERÍCIA, PERITO OFICIAL. DESCABIMENTO, AGRAVO, STF, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, INSTÂNCIA INFERIOR, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: PAPEL, DEFESA, APRESENTAÇÃO, DÚVIDA, CORRELAÇÃO, FATO, CABIMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, DETERMINAÇÃO, VERACIDADE, COMPROVAÇÃO. CASO CONCRETO, DESCABIMENTO, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, POSSIBILIDADE, DÚVIDA, CAUSA MORTIS, TRIBUNAL DO JÚRI, DECISÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: IN DUBIO PRO SOCIETATE, CLÁUSULA PÉTREA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: IN DUBIO PRO SOCIETATE, CRITÉRIO, INTERPRETAÇÃO, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, PRINCÍPIO, REGRA. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: AUSÊNCIA, EFICÁCIA, TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA, IDEIA, ABOLIÇÃO, TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO, JUIZ, DÚVIDA, EXISTÊNCIA, MATERIALIDADE DO FATO, PROVA; IN DUBIO PRO SOCIETATE, TRIBUNAL DO JÚRI. RECOMENDAÇÃO, STF, PRONUNCIAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, APLICAÇÃO, REGRA, IN DUBIO PRO SOCIETATE, CRITÉRIO, SUBSTITUIÇÃO, PRODUÇÃO DE PROVA, SUFICIÊNCIA, PRONÚNCIA, RÉU, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA, RELEVÂNCIA, TRANSCENDÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-C LET-D INC-00057 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00001 LET-A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00413 ART-00415 ART-00422 ART-00483 INC-00003 PAR-00002 ART-00593 INC-00003 LET-D CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO, IN DUBIO PRO SOCIETATE) ARE 1244706 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1106179 AgR (2ªT), ARE 1182168 AgR (1ªT), ARE 1261556 AgR (1ªT), ARE 1270365 AgR (TP). (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, DEMONSTRAÇAO, PREJUÍZO) RHC 128827 (2ªT), RE 971305 AgR (1ªT). (AFETAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, REGRA, IN DUBIO PRO SOCIETATE) ARE 1067392 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RHC 218681. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (RECURSO ESPECIAL, REEXAME, FATO, PROVA) STJ: REsp 1721272. Número de páginas: 66. Análise: 07/11/2023, SOF.
Doutrina
MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 373. GOMES FILHO, Antonio Magalhães; PELLEGRINI, Ada; SCARANCE, Antonio. As nulidades no processo penal. 12. ed. Revista dos Tribunais, 2011. p. 27. PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Pronuncia: in dubio pro societate. Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, n. 1, p.9-23, jan./jul. 2003.