Jurisprudência STF 1380560 de 09 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1380560 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
05/09/2022
Data de publicação
09/09/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022
Partes
AGTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FETRAM ADV.(A/S) : JARDEL CARLOS ARAUJO ADV.(A/S) : MOISES MENDONCA AFFONSO ADV.(A/S) : ANA LUISA SILVA APOLINARIO AGDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ADV.(A/S) : HEYDER LEONARDO BARBOSA TORRE AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO ADV.(A/S) : ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DA CUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. INTERESSE LOCAL PREPONDERANTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que “compete aos municípios legislar sobre organização de serviços públicos de interesse local, entre os quais o transporte coletivo”. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-003805 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PONTA NOVA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO) RE 568857 AgR (2ªT). (RE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1350203 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 23/09/2022, ISM.