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Jurisprudência STF 1380122 de 09 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1380122 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

29/05/2023

Data de publicação

09/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : IZABEL BARREIRA DE SOUSA ADV.(A/S) : EDSON DIAS DE ARAUJO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de divergência em agravo interno em recurso extraordinário. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. A hipótese versa sobre servidor público admitido pelo Estado de Goiás e, posteriormente, em razão da instalação do Estado de Tocantins, transferido para essa nova unidade da federação, com aquisição da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Embora a Lei estadual nº 1.246/2001 tenha excluído esses agentes públicos do Regime Próprio de Previdência Social, submetendo-os ao Regime Geral, o acórdão de origem assegurou a mudança de regime de aposentadoria (do RGPS para o RPPS). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. Precedentes específicos relativos à vinculação previdenciária de servidores do Estado de Tocantins remanescentes do Estado de Goiás. Divergência demonstrada. 3. Embargos de divergência providos.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, para reformar o acórdão embargado e dar provimento aos recursos extraordinários, julgando improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, com inversão dos ônus da sucumbência, observados, entretanto, os efeitos da concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, PERMANÊNCIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00335 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001246 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001614 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, TO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) ARE 1069876 AgR (2ªT), RE 1375560 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) RE 1369863, RE 1381716, RE 1428591, RE 1429210, RE 1429024, RE 1432240, RE 1427955, RE 1419078. Número de páginas: 17. Análise: 26/06/2023, MJC.