Jurisprudência STF 1380096 de 28 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1380096 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
13/05/2024
Data de publicação
28/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024
Partes
EMBTE.(S) : REDECINE GRANJA VIANNA ADMINISTRADORA SPE LTDA ADV.(A/S) : EVA APARECIDA LEMES ADV.(A/S) : JULIANA SCREMIN DE MARCO MESTI EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE COTIA ADV.(A/S) : AMANDA CAMARGO SANTOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE COTIA
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGAMENTO POR MAIORIA. CONTAGEM DE VOTOS. MINISTRO QUE ACOMPANHA O RELATOR COM RESSALVA PARCIAL DE ENTENDIMENTO. MANIFESTAÇÃO DIVERGENTE SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CÔMPUTO A FAVOR DO VOTO APRESENTADO PELO RELATOR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verificada a contradição entre o conteúdo do voto apresentado e o resultado do julgamento, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios para o fim de sanar o vício identificado. Precedentes. 2. Na hipótese é cristalina a posição do Ministro Alexandre de Moraes pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.933/2013, razão pela qual merecem acolhimento os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração concedendo efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-012933 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE COTIA, SP
Observação
Número de páginas: 10. Análise: 26/06/2024, BMP.