Jurisprudência STF 1379821 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1379821 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ, 479201/SP) ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP) ADV.(A/S) : CAROLINA MACEDO PIO BORGES DE CASTRO (152408/RJ) ADV.(A/S) : FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (180663/RJ) AGDO.(A/S) : JURANDIR GOMES DE FRANCA ADV.(A/S) : GABRIEL CORREA JUNQUEIRA (177979/RJ)
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Pleito indenizatório. Veiculação de matéria jornalística. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a CRFB. Tema RG nº 786. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada visando à responsabilização de empresa televisiva por veiculação de programa no qual se apresentou, na narração de caso de grande impacto nacional, ocorrido décadas atrás, fatos e dados referentes ao autor, sem a sua autorização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se foi corretamente aplicada a tese fixada no julgamento do Tema RG nº 786, em que estabelecida a incompatibilidade da ideia de direito ao esquecimento com a Constituição da República; (ii) analisar se, a partir do estabelecido na mencionada tese, houve algum abuso no exercício de liberdades de expressão e informação no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O direito ao esquecimento não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional. 4. A veiculação de dados verídicos, obtidos de forma lícita, não configura abuso do exercício da liberdade de expressão e de informação, circunstância que não se altera em razão da passagem do tempo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental provido. _________ Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.010.606-RG/RJ, Tema RG nº 786, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/02/2021, p. 20/05/2021; ADPF nº 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, p. 06/11/2009; Rcl nº 35.039-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020; Rcl nº 46.059/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para, dando provimento ao recurso extraordinário, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos (e-doc. 3), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.