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Jurisprudência STF 1379821 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1379821 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

AGTE.(S) : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ, 479201/SP) ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP) ADV.(A/S) : CAROLINA MACEDO PIO BORGES DE CASTRO (152408/RJ) ADV.(A/S) : FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (180663/RJ) AGDO.(A/S) : JURANDIR GOMES DE FRANCA ADV.(A/S) : GABRIEL CORREA JUNQUEIRA (177979/RJ)

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Pleito indenizatório. Veiculação de matéria jornalística. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a CRFB. Tema RG nº 786. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada visando à responsabilização de empresa televisiva por veiculação de programa no qual se apresentou, na narração de caso de grande impacto nacional, ocorrido décadas atrás, fatos e dados referentes ao autor, sem a sua autorização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se foi corretamente aplicada a tese fixada no julgamento do Tema RG nº 786, em que estabelecida a incompatibilidade da ideia de direito ao esquecimento com a Constituição da República; (ii) analisar se, a partir do estabelecido na mencionada tese, houve algum abuso no exercício de liberdades de expressão e informação no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O direito ao esquecimento não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional. 4. A veiculação de dados verídicos, obtidos de forma lícita, não configura abuso do exercício da liberdade de expressão e de informação, circunstância que não se altera em razão da passagem do tempo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental provido. _________ Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.010.606-RG/RJ, Tema RG nº 786, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/02/2021, p. 20/05/2021; ADPF nº 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, p. 06/11/2009; Rcl nº 35.039-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020; Rcl nº 46.059/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para, dando provimento ao recurso extraordinário, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos (e-doc. 3), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Jurisprudência STF 1379821 de 28 de Agosto de 2025