Jurisprudência STF 1379620 de 10 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1379620 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
10/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022
Partes
AGTE.(S) : MAURICIO RODRIGUES FACO ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALEXANDRE ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO SANT ANA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO PEDROSO FENERICH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PRISCILA BIONDI
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. VALIDADE. DIVÓRCIO. PARTILHA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, INVENTÁRIO, PARTILHA DE HERANÇA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 850559 AgR (2ªT), ARE 1123777 AgR (2ªT), ARE 1344541 AgR (TP), ARE 1340414 AgR-segundo (TP). Número de páginas: 8. Análise: 02/08/2022, MAF.