Jurisprudência STF 1379493 de 03 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1379493 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário . Realização de novos cálculos. Preclusão e distinguishing quanto ao Tema RG nº 1.170 asseverados nos acórdãos recorridos. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário. 2. No recurso extraordinário original se buscava reformar acórdão pelo qual se reconheceu a preclusão da discussão sobre a correção monetária de execução extinta e cujo precatório foi expedido e pago. 3. No acórdão recorrido, entendeu-se que não há ofensa direta à Constituição da República e que o reexame da prova é inviável em recurso extraordinário, aplicando-se o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental cujos argumentos repetem o recurso extraordinário, sem se apresentarem novas razões para infirmar a decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, pela qual se baseou na preclusão e no enunciado nº 279 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 6. No agravo regimental não há novos argumentos para superar os fundamentos da decisão agravada, na qual corretamente foi aplicado o enunciado nº 279 da Súmula do STF, em que se veda o reexame de prova em recurso extraordinário. 7. O reexame da matéria demandaria análise da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas, o que é inadmissível em recurso extraordinário. 8. A jurisprudência do STF corrobora a impossibilidade de revisão da questão, dada a preclusão e o caráter infraconstitucional da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A repetição dos argumentos do recurso extraordinário, sem se apresentarem novas razões capazes de infirmar a decisão agravada, pela qual se baseou na preclusão e no enunciado nº 279 da Súmula do STF, não configura fundamento para o provimento do agravo regimental." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF; art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 1.385.225-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024; RE nº 1.377.374-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024; e RE nº 1.498.922-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 22/10/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.