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Jurisprudência STF 1379448 de 23 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1379448 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

13/06/2022

Data de publicação

23/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022

Partes

AGTE.(S) : JEFERSON CHAMORRO JUNIOR ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES DE CARVALHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ERIK GUSTAVO RAMOS DA SILVA ADV.(A/S) : TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRES INTDO.(A/S) : LUCAS HENRIQUE DA SILVA REZENDE ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES DE CARVALHO

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 2. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1342983 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 22/07/2022, PBF.