Jurisprudência STF 1379435 de 23 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1379435 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024
Partes
AGTE.(S) : LORENNA MOURA DI GREGORIO ADV.(A/S) : ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GILMAR MACHADO DE SANTANA JUNIOR ADV.(A/S) : ARIEL LANDIM SANTOS VIANA INTDO.(A/S) : EZEQUIEL DO NASCIMENTO BORGES ADV.(A/S) : JOAO CARLOS COUY CORREA
Ementa
EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2020. CONDUTA VEDADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. II, DA CRFB. PREQUESTIONAMENTO: AUSÊNCIA. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00102 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1271070 AgR (TP), ARE 1374062 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 20/05/2024, AMS.