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Jurisprudência STF 1379435 de 23 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1379435 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

21/02/2024

Data de publicação

23/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024

Partes

AGTE.(S) : LORENNA MOURA DI GREGORIO ADV.(A/S) : ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GILMAR MACHADO DE SANTANA JUNIOR ADV.(A/S) : ARIEL LANDIM SANTOS VIANA INTDO.(A/S) : EZEQUIEL DO NASCIMENTO BORGES ADV.(A/S) : JOAO CARLOS COUY CORREA

Ementa

EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2020. CONDUTA VEDADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. II, DA CRFB. PREQUESTIONAMENTO: AUSÊNCIA. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00102 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1271070 AgR (TP), ARE 1374062 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 20/05/2024, AMS.