Jurisprudência STF 1379378 de 15 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1379378 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
15/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022
Partes
AGTE.(S) : ROBERT ROY FULTON ADV.(A/S) : FERNANDA LARA TORTIMA ADV.(A/S) : ANDRE GALVAO PEREIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : JUAREZ DIAS PEDREIRO ADV.(A/S) : MANUEL DE JESUS SOARES INTDO.(A/S) : ADOLFO JOSE WIECHMANN ADV.(A/S) : ENNIO PRATOLEZI DE FIGUEIREDO JUNIOR INTDO.(A/S) : LUIS CARLOS FERREIRA DE ABREU ADV.(A/S) : RAMALHO BORBA SILVA INTDO.(A/S) : VALFREDO PENCHEL E TRESSE ADV.(A/S) : BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS INTDO.(A/S) : MARIO CESAR MARQUES AMORIM PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ORLANDO CARDOSO NETO ADV.(A/S) : ARTHUR DE FREITAS ANTONIO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRELIMINAR DE REPERCUSSSÃO GERAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. 2. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto. 3. Como já registrado por este Tribunal, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. “Não se aplica o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso em tela, ante o desprovimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente” (ARE 1.302.681-AgR, Rel. Min. Nunes Marques). 5. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000706 ART-00006 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 596579 AgR (1ªT), ARE 695632 AgR (1ªT), ARE 1302681 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 09/08/2022, MJC.