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Jurisprudência STF 1379378 de 02 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1379378 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

30/05/2022

Data de publicação

02/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022

Partes

AGTE.(S) : ORLANDO CARDOSO NETO ADV.(A/S) : ARTHUR DE FREITAS ANTONIO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ROBERT ROY FULTON ADV.(A/S) : FERNANDA LARA TORTIMA ADV.(A/S) : ANDRE GALVAO PEREIRA INTDO.(A/S) : JUAREZ DIAS PEDREIRO ADV.(A/S) : MANUEL DE JESUS SOARES INTDO.(A/S) : ADOLFO JOSE WIECHMANN ADV.(A/S) : ENNIO PRATOLEZI DE FIGUEIREDO JUNIOR INTDO.(A/S) : LUIS CARLOS FERREIRA DE ABREU ADV.(A/S) : RAMALHO BORBA SILVA INTDO.(A/S) : VALFREDO PENCHEL E TRESSE ADV.(A/S) : BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS INTDO.(A/S) : MARIO CESAR MARQUES AMORIM PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRELIMINAR DE REPERCUSSSÃO GERAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. 2. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto. 3. Como já registrado por este Tribunal, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 695632 AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 596579 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 04/08/2022, MJC.


Jurisprudência STF 1379378 de 02 de Junho de 2022