Jurisprudência STF 1379294 de 22 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1379294 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/05/2023
Data de publicação
22/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023
Partes
AGTE.(S) : SILVIO PERON ADV.(A/S) : RENATA VILHENA SILVA AGDO.(A/S) : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADV.(A/S) : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA ADV.(A/S) : RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Não atendimento aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 1. Os embargos de divergência consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, da Lei nº 13.105/15) ou entre acórdão de mérito e outro no qual não se tenha conhecido do recurso, embora se tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, da Lei nº 13.105/15). 2. Na espécie, verifica-se que a Primeira Turma, no acórdão embargado, se restringiu a negar provimento ao agravo regimental por não terem sido impugnados os fundamentos da decisão negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não emitindo juízo sobre a questão de mérito debatida no apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 1057193 ED-AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1249060 AgR-EDv-AgR (TP), RE 961635 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 16. Análise: 12/06/2023, MJC.