Jurisprudência STF 1378976 de 03 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1378976 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO ADV.(A/S) : LEANDRO LUCIO BAPTISTA LINHARES (228670/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO EMBDO.(A/S) : M.M.KAIAHARA & CIA LTDA ADV.(A/S) : LUIZ CLAUDIO UBIDA DE SOUZA (70336/PR, 208671/SP)
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei municipal pela qual se institui regime de escala a farmácias com restrição a número máximo de estabelecimentos e à atuação em dias e horários extraordinários. Limitação criada como forma de reserva de mercado. Ofensa à livre iniciativa, à livre concorrência e aos direitos fundamentais à saúde e à defesa do consumidor. Enunciado nº 49 da Súmula Vinculante. Inconstitucionalidade material. I. Caso em exame 1. O caso versa sobre lei municipal pela qual se prevê horário de funcionamento de farmácias e drogarias e estabelece sistema de rodízio para dias e horários extraordinários, vedando a abertura de estabelecimentos do ramo que não estejam escalados no "sistema único de rodízio". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a controvérsia se limita a uma análise de competência do ente para legislar sobre o tema e (ii) a limitação da quantidade de estabelecimentos farmacêuticos que podem estar abertos fora do horário comercial é materialmente constitucional. III. Razões de decidir 3. A análise de constitucionalidade das leis não se limita à verificação de atenção às normas delimitadoras de competência de cada ente. 4. É discutida nos autos a adequação de norma municipal em relação aos princípios fundantes da Carta da República da livre iniciativa, da livre concorrência (arts. 1º, inc. IV, e 170, inc. IV), bem como a direitos fundamentais referentes à defesa do consumidor e à saúde (arts. 5º, incs. XXXII, e 6º). 5. A previsão de sistema de revezamento de estabelecimentos farmacêuticos em horários de plantão privilegia o direito fundamental à saúde. 6. A definição de limite máximo de estabelecimentos de tal modalidade que podem estar abertos em horário extraordinário, por outro lado, vai em sentido contrário, criando injustificadas restrições para a melhor atenção ao mencionado direito fundamental, além de violar o princípio da livre concorrência. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência rejeitados. Majoração de honorários. Tese de julgamento: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal pela qual se estabelece limite máximo de estabelecimentos farmacêuticos e drogarias que podem estar abertos fora do horário definido como regular pela norma municipal.” _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República: art. 1º, inc. IV; art. 5º, inc. XXXII; art. 6º; art. 30, inc. I; art. 170, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 38 e nº 49 da Súmula Vinculante do STF; RE nº 1.298.385/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21/06/2021; ARE nº 1.461.479/ES, de minha relatoria, j. 23/01/2024.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência e majorou em 10% (dez por cento) o valor monetário dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00032 ART-00006 ART-00030 INC-00001 ART-00170 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000049 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001382 ANO-2004 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI MUNICIPAL, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, FARMÁCIA) Rcl 53194 AgR (2ªT), ARE 1447843 ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (LEI MUNICIPAL, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, FARMÁCIA) RE 1298385, ARE 1461479, ARE 1435461 Rcon, ARE 1467746, ARE 1490867, RE 1486939. Número de páginas: 15. Análise: 04/08/2025, AMS.