Jurisprudência STF 1378675 de 08 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1378675 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
08/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : AVIANO MARTINS FERREIRA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TEMAS 810 E 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Esta CORTE fixou entendimento sobre a matéria no julgamento do RE 870.947-RG,Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, e, em sede de embargos de declaração, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No julgamento do RE 1.317.982- RG (Tema 1170, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 15/10/2021), o Plenário desta CORTE fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. 4. Segundo o entendimento consolidado desta CORTE, inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (RE 1.317.982- RG, Tema 1170, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 15/10/2021). 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 870947 (TP). (EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL, JUROS, COISA JULGADA) RE 1317982 (TP). - Veja RE 870947 RG (Tema 810) e RE 1317982 RG (Tema 1170). Número de páginas: 24. Análise: 03/06/2025, MAV.