Jurisprudência STF 1378345 de 30 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1378345 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/08/2022
Data de publicação
30/08/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAÇU ADV.(A/S) : EDBERTO QUIRINO PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAÇU AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Retenção pela União de valores devidos ao Fundo de Participação dos Municípios FPM. 4. Desnecessidade de prévia constituição dos créditos tributários. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 4, p. 9), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Falou pelo Agravante o Dr. Edberto Quirino Pereira. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, RECUPERAÇÃO, VALOR, PAGAMENTO A MAIOR) ACO 3005 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 15/09/2022, LPC.