Jurisprudência STF 1378179 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1378179
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : ALEXANDRE RAMOS NASCIMENTO RECDO.(A/S) : CESAR REIS DE BARROS RECDO.(A/S) : THIAGO DA SILVA FOLLY PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVIII, DA CF. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA E DOMÍNIO DO FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/1988, contra acórdão que manteve absolvição de civis denunciados por homicídio qualificado contra militar das Forças Armadas, sustentando violação ao art. 5º, XXXVIII, da CF pela não submissão da causa ao Tribunal do Júri e pelo não reconhecimento da autoria com base na Teoria do Domínio do Fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de civis por crime doloso contra a vida na Justiça Militar da União deve ser submetido ao Tribunal do Júri; (ii) verificar se é possível imputar a autoria do homicídio com base na Teoria do Domínio do Fato, mesmo sem identificação do autor imediato do disparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido afastou a aplicação da Teoria do Domínio do Fato, por ausência de elementos que vinculem os acusados diretamente à ordem ou execução do disparo fatal. Para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de provas (Súmula 279 do STF) e da adequada aplicação da legislação penal e processual militar, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural demanda, no caso concreto, interpretação de normas infraconstitucionais, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO Seguimento negado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1100658 AgR (2ªT), ARE 1238143 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 16/07/2025, MJC.