Jurisprudência STF 1377663 de 21 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1377663 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 20-10-2022 PUBLIC 21-10-2022
Partes
EMBTE.(S) : LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO ADV.(A/S) : MARINO PAZZAGLINI FILHO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Reconhecida a ocorrência de omissão nos fundamentos do acórdão embargado. II – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, mantendo-se, contudo, o desprovimento do agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para, tão somente, suprir a omissão explicitada, mantida a negativa de provimento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 25/10/2022, MJC.