Jurisprudência STF 1377663 de 17 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1377663 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
13/06/2022
Data de publicação
17/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022
Partes
AGTE.(S) : LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO ADV.(A/S) : MARINO PAZZAGLINI FILHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO, NOS TERMOS DA LEI 8.429/1992, INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 967731 AgR (1ªT), ARE 1190506 AgR (TP). Número de páginas: 6. Análise: 08/08/2022, AMS.