Jurisprudência STF 1377271 de 06 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1377271 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
06/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : CARLOS DANIEL BAIOTO ADV.(A/S) : ROGERIO AIME
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUÍDA NO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ATÉ POSTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2. O entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de pedido de fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS, especialmente para que a autoridade judicial possa, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, conforme determinado no RE 855.178-ED (Tema 793-RG). 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- AUSÊNCIA, DETERMINAÇÃO, AJUIZAMENTO, DEMANDA, CONTRARIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO, FUNDAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AFASTAMENTO, DESEQUILÍBRIO, ORÇAMENTO, GARANTIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, POLO PASSIVO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) RE 855178 ED (TP), ARE 1324375 AgR (2ªT), ARE 1325216 AgR (2ªT), RE 1360507 AgR (1ªT), Rcl 49918 AgR-ED (1ªT). - Veja RE 855178 ED (Tema 793 de RG). Número de páginas: 21. Análise: 01/02/2023, JSF.