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Jurisprudência STF 1377214 de 17 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1377214 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

22/08/2022

Data de publicação

17/11/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 16-11-2022 PUBLIC 17-11-2022

Partes

AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.(A/S) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPVA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1153 DA RG. BAIXA À ORIGEM 1. Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. 2. O Supremo Tribunal Federal irá discutir, à luz dos arts. 146, III, a, e 155, III, da CF/1988, se os Estados e o Distrito Federal podem, no âmbito da sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada a relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado (Tema 1.153 da RG). 3. Em outras oportunidades, esta Corte já acolheu recurso para tornar sem efeitos decisões anteriores e determinou a baixa do feito à origem em virtude da admissão da repercussão geral da controvérsia em exame. Precedente. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, com determinação de baixa do feito à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 1.153).

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que negava provimento ao agravo e condenava a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022. Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno, para determinar a baixa do feito à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 1.153), nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INAPLICABILIDADE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, CASO CONCRETO, CONTRATO PARTICULAR, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014937 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMACAO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (ALCANCE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IPVA, MUNICIPIO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) RE 727851 (TP). (SÚMULA 454/STF, SÚMULA 279/STF) ARE 1359308 AgR (1ªT), ARE 1365981 AgR (1ªT), ARE 1373639 AgR (1ªT). (DESNECESSIDADE, DEVOLUÇÃO, AUTOS, ORIGEM) ARE 1035390 AgR (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 14/02/2023, BMP.


Jurisprudência STF 1377214 de 17 de Novembro de 2022