Jurisprudência STF 1376768 de 19 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1376768 ED-AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022
Partes
EMBTE.(S) : SONIA CRISTINA MAYER ROGALSKI DE VICTO ADV.(A/S) : NELSON MONTINGELLI FILHO EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PEDRO POTAPOVAS ADV.(A/S) : MILENE BORBA PONCE
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE JÁ APONTADOS NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 2%. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, condenou a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC) e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) MS 34029 AgR-ED (TP), ARE 867423 AgR-segundo-ED-ED (1ªT), ARE 705656 AgR-segundo-ED-ED (2ªT), RE 611891 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 25/01/2023, MJC.