Jurisprudência STF 1375437 de 18 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1375437 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
10/10/2022
Data de publicação
18/11/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022
Partes
AGTE.(S) : MARIA GENILDA DE BRITO ADV.(A/S) : BRENO BORGES DE CAMARGO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTORA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DOS DISPOSITIVOS DADOS COMO CONTRARIADOS. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTÉM FUNDAMENTO SUFICIENTE INFRACONSTITUCIONAL PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, relativo à carência do direito de ação, restou precluso, em decorrência do não conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula 283 do STF. Além disso, as razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante da manifesta improcedência do agravo, aplicou à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (eDOC 1, p. 8), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Ainda, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUMULA 284/STF) AI 785224 AgR (2ªT), ARE 956463 AgR (2ªT), ARE 1096198 AgR (1ªT). (SÚMULA 283/STF) RE 962025 AgR-ED (1ªT), RE 1302652 AgR (2ªT), RE 1363396 AgR (1ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, REQUISITO, PRESSUPOSTO RECURSAL) RE 597165 AgR (2ªT), AI 823853 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SÚMULA 283/STF) ARE 998120 AgR. Número de páginas: 17. Análise: 24/11/2022, MJC.