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Jurisprudência STF 1374878 de 03 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1374878 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

03/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024

Partes

AGTE.(S) : FRIGORIFICO BORDON S A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAO CARLOS MEZA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Fundamentação deficiente. Enunciado nº 284 da súmula do stf. Inovação recursal. Indébito tributário. Termo inicial do prazo prescricional. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que não houve indicação de dispositivo constitucional supostamente violado no recurso. 2. O fato relevante. Ação em que requerida a restituição de valores pagos a título de taxa de licenciamento de importação, sob a alegação de que a Lei nº 2.145, de 1952, e a Lei nº 7.690, de 1988, são inconstitucionais. 3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a União a restituir os valores requeridos que tenham sido pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O TRF1 reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que não houve indicação de dispositivo constitucional supostamente violado no recurso. II. Questão em discussão 4. Neste agravo regimental, os agravantes sustentam que o recurso extraordinário centrou-se na violação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, por inobservância a esclarecimentos prestados no julgamento do RE nº 566.621/RS. Alegam que tais esclarecimentos, que contemplam importante ressalva sobre a declaração de inconstitucionalidade e seu reflexo na contagem de prazo prescricional, deram origem à decisão proferida no ARE nº 951.533/ES. III. Razões de decidir 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário está em harmonia com o decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 4. 6. Quanto à alegação de que houve apontamento, nos pedidos recursais, do dispositivo constitucional supostamente violado, de fato, verifica-se que houve menção aos §§ 2º e 3º do art. 102 da Constituição da República em pedido do recurso extraordinário. Entretanto, esse mero apontamento não afasta a conclusão acerca da aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF ao caso. 7. Isto porque inexiste, nas razões recursais, qualquer fundamentação acerca da suposta violação ao § 3º do art. 102, que diz respeito à necessidade de o recorrente demonstrar, em seu recurso extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas o caso. 8. Quanto ao § 2º do mesmo artigo, que trata da eficácia das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, deixaram os recorrentes de apontar qualquer julgado em sede de ADI ou ADC como contrariado pela Corte de origem, não justificando a devida forma como o referido dispositivo foi violado. 9. O que visam os agravantes discutir é meramente sua interpretação acerca de trecho que consta das discussões realizadas quando do julgamento do leading case referente ao Tema RG nº 4, o qual, como afirmado, não foi contrariado pela Corte de origem. 10. Sequer o ARE nº 951.533/ES, que, supostamente, comprovaria suas alegações, altera o resultado de seu recurso. Ressalte-se, primeiramente, que a discussão referente a esse julgado configura inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que impede seu conhecimento. 11. Ainda que superado tal óbice, o julgado claramente é prejudicial ao argumento da parte, uma vez que explicita exatamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário, ao dispor que a temática que pretende a parte recorrente discutir é de natureza infraconstitucional. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição República, art. 100, §§ 2º e 3º. Jurisprudência citada: ARE nº 951.533-AgR-segundo/ES (2018), Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator do Acórdão: Min. Dias Toffoli; RE nº 1.142.092-AgR/SP (2020), Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 504.657-AgR/SP (2021), Rel. Min. Roberto Barroso.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.