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Jurisprudência STF 1374053 de 12 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1374053 AgR-ED-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

29/08/2022

Data de publicação

12/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 09-09-2022 PUBLIC 12-09-2022

Partes

EMBTE.(S) : EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO ADV.(A/S) : JANAINA GARCIA MOREIRA MOURAO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do Plenário, nos termos do artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 849.779-AgR-ED-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 30/5/2019; RE 585.535-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/2/12; ARE 957.223-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/17. 2. Embargos de divergência não conhecidos com ordem de certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e de baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, diante do manifesto intuito protelatório da parte recorrente. Prejudicadas as petições nº 57.243/2022 e 57.247/2022.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida e a baixa imediata dos autos independentemente de publicação, e declarou, ainda, prejudicadas as petições nº 57.243/2022 e 57.247/2022, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00066 INC-00006 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACÓRDÃO, PLENÁRIO) RE 585535 EDv-AgR (TP), ARE 957223 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 849779 AgR-ED-EDv-ED-AgR (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 849779 AgR-ED (TP), ARE 1289108 AgR-ED (1ªT), ARE 1221255 ED-AgR-ED (2ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FATO, PROVA) ARE 1138982 AgR (1ªT), ARE 1244643 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 28/09/2022, MJC.