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Jurisprudência STF 1373682 de 25 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1373682 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

23/05/2022

Data de publicação

25/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022

Partes

EMBTE.(S) : VANDERSON BULLAMAH ADV.(A/S) : TAMARA DE PAULA RODRIGUES ADV.(A/S) : LUCAS SILVEIRA PORTES ADV.(A/S) : RAPHAEL FERREIRA LOPEZ EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, LIV, LV E LVII, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Embargos de declaração opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma de decisão do relator, devem ser convertidos em agravo regimental. Precedentes. 2. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

Indexação

- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. STF, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, VALORAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, FIXAÇÃO, PENA-BASE, JUIZ. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00046 INC-00054 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 1340249 ED (2ªT), RE 1319556 ED (1ªT). (RE, SURGIMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, INSTÂNCIA INFERIOR, STJ) ARE 985300 AgR (1ªT), ARE 1048461 AgR-segundo (1ªT), RE 1097920 AgR (1ªT), RE 1104528 AgR (2ªT), RE 1143253 ED-AgR (1ªT), ARE 1158709 AgR (2ªT), ARE 1226491 AgR (2ªT), ARE 1288952 AgR (TP), AI 742460 RG (TP). (RE, PREQUESTIONAMENTO) AI 743256 AgR (1ªT), AI 827894 AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, VALORAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, FIXAÇÃO, PENA-BASE) AI 742460 RG (TP). (RE, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 976178 AgR (2ªT), ARE 1107575 AgR (1ªT), ARE 1122105 AgR (1ªT), RE 1129588 AgR (1ªT), RE 1240910 AgR (1ªT), ARE 1251761 AgR (1ªT), ARE 1353295 AgR (1ªT), ARE 1356720 AgR (1ªT). Número de páginas: 27. Análise: 23/11/2022, SOF.


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