Jurisprudência STF 1373092 de 16 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1373092 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
02/05/2022
Data de publicação
16/05/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022
Partes
AGTE.(S) : HENRIQUE RODRIGUES SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. O Ministro Presidente guarda poderes para examinar, como Relator, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, nos termos do artigo 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo certa a ausência de violação ao princípio da colegialidade quando do exercício dessa faculdade. Precedentes: ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/06/2020; e ARE 1.265.863-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 14/07/2020. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00051 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1017861 AgR (2ªT), ARE 1048461 AgR (1ªT), ARE 1175278 AgR-segundo (1ªT), ARE 1264183 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, MINISTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL, APRECIAÇÃO, RE, INADMISSIBILIDADE) ARE 1261588 AgR (TP), ARE 1265863 AgR (TP). (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1023356 AgR (2ªT), RE 1094079 AgR (2ªT), RE 1246899 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1197962. Número de páginas: 8. Análise: 20/07/2022, PBF.