Jurisprudência STF 1372596 de 14 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1372596 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
14/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MANUEL ALVES DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA ALIBERTI
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 810. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS Nº 1170 E 733. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela Corte no julgamento de mérito do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (Tema nº 810). 2. O exercício do juízo de retratação pela Corte de origem para adequação à tese firmada no julgamento do Tema nº 810 da repercussão geral não importa violação do princípio da coisa julgada. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TAXA REFERENCIAL (TR), ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COISA JULGADA) RE 1330759 AgR (2ªT), ARE 1311556 AgR-segundo (2ªT), RE 1335552 AgR (1ªT). (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA) RE 870947 (TP), RE 870947 ED (TP), ARE 1312852 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA) ARE 1355557, ARE 1317422, Rcl 50431. Número de páginas: 15. Análise: 06/08/2022, MJC.