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Jurisprudência STF 1372545 de 08 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1372545 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

08/06/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022

Partes

AGTE.(S) : EDSON CASSIMIRO DE BRITO ADV.(A/S) : RENATA RAISSA RODRIGUES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questão remanescente. Ausência de Prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Agravo não provido. 1. Incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. A jurisprudência da Suprema Corte proíbe a apreciação do recurso extraordinário que carece do necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, CABIMENTO, IMPUGNAÇÃO, AGRAVO INTERNO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1109295 ED-ED (TP). (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1071192 AgR (2ªT), ARE 1153235 ED-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 02/08/2022, MAF.


Jurisprudência STF 1372545 de 08 de Junho de 2022