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Jurisprudência STF 1372478 de 26 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1372478 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

16/05/2022

Data de publicação

26/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022

Partes

AGTE.(S) : IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : BRENO QUIRINO DE SOUZA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. HABITUALIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A tese firmada no julgamento do RE nº 565.160 (Tema 20), de que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é composta pelos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, não afasta a necessidade da definição individual da natureza jurídica das verbas controvertidas e de sua habitualidade. 2. A controvérsia acerca da habitualidade e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. .2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00457 ART-00458 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GANHO DE CAPITAL, EMPREGADO, PAGAMENTO, HABITUALIDADE) RE 565160 (TP). (RE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1144163 AgR (2ªT), ARE 1228175 AgR (2ªT), ARE 1095542 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GANHO DE CAPITAL, EMPREGADO, PAGAMENTO, HABITUALIDADE) RE 1241781. (RE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1212932, RE 1249349. Número de páginas: 8. Análise: 22/07/2022, BPC.