Jurisprudência STF 1372466 de 13 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1372466 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/04/2024
Data de publicação
13/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA BARRETO TOSTES AGDO.(A/S) : CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO JACOB NETTO
Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Concessionária Move São Paulo S.A. IPTU. Linha 6 Laranja do metrô de São Paulo. Imunidade tributária recíproca. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Precedente. 1. Para se superar a compreensão do Tribunal de Origem acerca do reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da Concessionária Move São Paulo S.A., com afastamento do IPTU relativamente a imóvel (oriundo de desapropriação realizada pela ora agravada e transferido ao Poder Público) que estava na posse sem animus domini da empresa, destinado à construção de malha metroviária, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedente: ARE nº 1.442.915/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), DJe de 3/4/24. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUSÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE LUCRATIVA, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA, ANIMUS DOMINI, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 ART-00173 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00034 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 LSAN-1976 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 ART-00002 ART-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-058025 ANO-2012 DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IPTU) RE 1170302 AgR (2ªT), RE 1328250 AgR-ED-EDv (TP), RE 1307953 AgR-segundo (1ªT), RE 1365104 AgR (1ªT), RE 1411264 AgR (1ªT), RE 1411101 AgR (1ªT), ARE 1415924 AgR (1ªT), ARE 1442915 AgR (TP). - Veja RE 601720 (Tema 437 de RG), RE 1320054 (Tema 1140 de RG) e RE 600857 (Tema 508 de RG). Número de páginas: 31. Análise: 09/07/2024, KBP.