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Jurisprudência STF 1372264 de 18 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1372264 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN (Vice-Presidente)

Data de julgamento

05/03/2025

Data de publicação

18/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADV.(A/S) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA ADV.(A/S) : FABRICIO PARZANESE DOS REIS (17120A/AL, 68997/BA, 55550/DF, 50234/GO, 179544/MG, 24380-A/PB, 59133/PE, 87617/PR, 177677/RJ, 20651-A/RN, 108815A/RS, 49713/SC, 203899/SP)

Ementa

Ementa: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Registro de Contrato de Alienação de Veículos. Taxa de Serviço Diverso - TSD. Alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF). IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008109 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

Número de páginas: 14. Análise: 02/06/2025, AMS.


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