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Jurisprudência STF 1371908 de 25 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1371908 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

30/09/2024

Data de publicação

25/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX AGDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ ADV.(A/S) : FÁTIMA MARIA AMARAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI PROPOSTA PERANTE A CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. DECRETO LEGISLATIVO 08/2018 EDITADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 8.175/2018, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE REGULAMENTA O FECHAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NAQUELE ESTADO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA PRIMEIRA TURMA DO STF POR TRATAR DE MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. No julgamento do ARE 1371889, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje. 30/03/2022, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.175/2018, do Estado do Rio de Janeiro. Essa decisão foi referendada pela Primeira Turma desta CORTE SUPREMA, Dje. 25/5/2022, ocasião na qual se apontou a nítida interferência na estrutura e funcionamento de órgãos públicos sujeitos à direção superior do Poder Executivo. De fato, as atividades previstas tanto na Lei, como no Decreto ora em exame, influenciam na atuação e no funcionamento da administração do Estado e implicam a alocação de servidores e serviços, ferindo o comando constitucional posto no art. 61, § 1º, II, e, aplicável por simetria. 2. No presente caso, o acórdão recorrido desrespeitou essa jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao declarar a constitucionalidade do Decreto Legislativo 8/2018, que suspendeu os termos da Resolução 5.702/2018, editada pela Secretaria de Educação – SEEDUC, a qual extinguiu unidades escolares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 3. Agravo Interno a que se dá provimento para conhecer do Agravo, prover o Recurso Extraordinário e julgar procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 8/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de ação objetiva, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. O Ministro Alexandre de Moraes antecipou seu voto para, divergindo do Relator, dar provimento ao agravo regimental e ao agravo em recurso extraordinário para julgar procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 8/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao agravo em recurso extraordinário para julgar procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 8/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, MUDANÇA, EXTINÇÃO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA, LEI ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: LEI ESTADUAL, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, EXTINÇÃO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, DEMANDA. RESOLUÇÃO, PODER EXECUTIVO, EXTINÇÃO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, RESOLUÇÃO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA, DEMANDA. INOCORRÊNCIA, EXTRAPOLAÇÃO, PODER REGULAMENTAR, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 ART-00084 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 INC-00002 ART-00145 INC-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-008175 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DLG-000008 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 DECRETO LEGISLATIVO, RJ LEG-EST DEC-044538 ANO-2013 ART-00001 INC-00002 LET-B DECRETO, RJ LEG-EST RES-005702 ANO-2018 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEEDUC, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL 8175/2018, RIO DE JANEIRO) ARE 1371889 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL 8175/2018, RIO DE JANEIRO) ARE 1371889. - Veja ARE 1371889 do STF. Número de páginas: 46. Análise: 11/12/2024, AMA.


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