Jurisprudência STF 1371610 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1371610 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (08583/DF, 26744/GO) ADV.(A/S) : ROBERTTA MORI HUTCHISON (68921/DF, 66960A/GO) ADV.(A/S) : LUCAS MORI DE RESENDE (38015/DF)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Professores. Direito à paridade e integralidade. Observância da EC nº 47, de 2005. Possibilidade. Direito ao abono de permanência: Tema nº 888 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual neguei seguimento a recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão mediante o qual o TJDFT deu provimento à apelação e julgou procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder aos professores aposentadoria integral e com paridade, juntamente com os benefícios previstos no art. 3º, inc. III, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, combinado com o art. 40, § 5º, da CRFB, além de abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CRFB. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo admite que as normas de transição do art. 3º da EC nº 47, de 2005, são aplicáveis aos servidores públicos, incluídos os professores, que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, e se aposentaram após esta última. 4. Quanto ao abono permanência, ao julgar o ARE nº 954.408-RG/RS (Tema RG nº 888), esta Corte concluiu pelo direito ao recebimento pelos servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria especial e optem por permanecer na ativa. 4. Inviável o presente agravo interno, porquanto as respectivas razões consistem, essencialmente, na reiteração da tese já veiculada anteriormente, e refutada, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.