JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1371600 de 24 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1371600 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

17/04/2023

Data de publicação

24/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023

Partes

RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : NADJA ACHKAR PETRILLO DE MELLO COE ADV.(A/S) : GABRIEL CUNHA RODRIGUES

Ementa

Ementa Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Base de cálculo da gratificação de preceptoria. Lei 5.249/2013 do Distrito Federal. Portarias distritais 124/2009 e 74/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Art. 93, IX, da Constituição da República. Nulidade. Inocorrência. Razões de decidir explicitadas pelo órgão jurisdicional. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 905.357/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Lei Distrital 5.249/2013 e Portaria Distrital 124/2009), bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da base de cálculo a ser utilizada para pagamento da gratificação de preceptoria, tendo em vista a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.249/2013.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OFENSA, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, JULGAMENTO, LEI LOCAL, CONTESTAÇÃO, LEI FEDERAL

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00008 INC-00001 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B LET-D ART-00165 PAR-00009 ART-00169 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 "CAPUT" ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-005249 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS PRT-000124 ANO-2009 PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DF LEG-DIS PRT-000074 ANO-2015 PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DF

Tese

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da base de cálculo a ser utilizada para pagamento da gratificação de preceptoria, tendo em vista a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.249/2013.

Tema

1249 - Cálculo da gratificação de preceptoria, tendo em conta a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.249/2013.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVISÃO GERAL ANUAL, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, LOA, LDO) RE 905357 (TP) (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (SÚMULA 280/STF) ARE 876982 RG, ARE 921694 RG (RE, OFENSA, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, JULGAMENTO, LEI LOCAL, CONTESTAÇÃO, LEI FEDERAL) AI 759677 AgR (1ªT), RE 927274 AgR (1ªT) - Decisões monocráticas citadas: (CONTROVÉRSIA, BASE DE CÁLCULO, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA, LEI DISTRITAL, SÚMULA 279/STF) ARE 1308914, ARE 1323836, ARE 1342198, ARE 1400428 Número de páginas: 14. Análise: 04/05/2023, JRS.

Doutrina