Jurisprudência STF 1371400 de 15 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1371400 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
21/02/2024
Data de publicação
15/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024
Partes
AGTE.(S) : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADV.(A/S) : SERGIO CARNEIRO ROSI ADV.(A/S) : PATRICIA MARA LOPES ABELHA AGDO.(A/S) : JOAO SOARES DA SILVA ADV.(A/S) : HUDSON LEONARDO DE CAMPOS ADV.(A/S) : PETER EDUARDO ROCHA E RESENDE INTDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADV.(A/S) : ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : BRUNO MACHADO COLELA MACIEL
Ementa
Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço de telecomunicação. Possibilidade. Art. 94, II, da Lei 9.472/1997. 4. Ofensa à Súmula Vinculante 10. 5. Aplicação do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, da sistemática da repercussão geral. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, de modo a cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido, em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA.
Legislação
LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00094 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00080 INC-00007 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000331 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1107805 AgR (1ªT), ARE 1324966 AgR (2ªT), ARE 1365012 AgR (2ªT), ARE 1365464 AgR (1ªT). Veja ADPF 324, RE 958252 (Tema 725 de RG) e ARE 791932 (Tema 739 de RG) do STF Número de páginas: 29. Análise: 13/05/2024, JRS.